DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EXTRAJUDICIAL: POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO COMO ESTRATÉGIA DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL
A recuperação judicial consolidou-se, nos últimos anos, como o principal instrumento de soerguimento empresarial no Brasil. Trata-se, contudo, de um mecanismo que exige significativa preparação técnica, envolvendo não apenas a estruturação jurídica do pedido, mas também a organização financeira e contábil da empresa, a realização de um diagnóstico detalhado de sua estrutura de endividamento e a demonstração de sua efetiva capacidade de geração de caixa. A apresentação do pedido recuperacional é, nesse sentido, resultado de um processo analítico destinado a construir um plano capaz de demonstrar aos credores e ao Poder Judiciário a existência de condições concretas para a superação da crise.
Esse cenário evidencia um aspecto frequentemente pouco percebido fora do ambiente especializado. A reestruturação empresarial não constitui apenas um fenômeno jurídico, mas também um processo essencialmente econômico e negocial, cuja efetividade depende da coordenação de interesses entre devedor e credores e da existência de um ambiente institucional favorável à construção de consensos. É justamente a partir dessa lógica que o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever diferentes caminhos para a superação da crise empresarial, permitindo que a reorganização ocorra tanto no âmbito judicial quanto por meio de mecanismos de natureza negocial.
A Lei nº 11.101/2005 (LRF) estruturou dois modelos distintos de reestruturação, quais sejam, a recuperação judicial, de natureza coletiva e processual, e a recuperação extrajudicial, fundada na negociação privada com posterior homologação judicial. Embora concebidos como instrumentos autônomos, a prática recente revela que tais regimes podem dialogar de maneira dinâmica dentro de uma mesma trajetória empresarial.
Diante desse novo contexto, foi submetido ao juízo recuperacional pedido de conversão da recuperação judicial em extrajudicial. A decisão que acolheu a pretensão reconheceu que o ambiente processual coletivo havia cumprido sua função estabilizadora inicial, especialmente no que tange à suspensão das execuções e à criação de espaço negocial, tornando-se desnecessária sua continuidade frente ao consenso de credores em número suficiente a cumprir o quórum exigido pela lei.
O fundamento central adotado foi o de que, inexistindo prejuízo a credores e demonstrada a maturação do acordo, não haveria óbice à substituição do regime judicial pelo extrajudicial, importando que o instrumento tenha atingido o seu objetivo de superação da crise, podendo ser encerrada quando atingida solução negocial mais adequada à realidade econômica da devedora.
A questão jurídica não é tratada pela Lei sob a forma expressa de uma “conversão” entre regimes. O legislador cuidou de prever apenas a transição procedimental da recuperação extrajudicial que, quando não tenha sido possível cumprir a exigência do quórum suficiente à aprovação do plano, no prazo de 90 dias, poderá ser convertida em recuperação judicial, a pedido do devedor.
A recuperação judicial caracteriza-se pela coletivização do conflito entre devedor e credores. Uma vez deferido o processamento, o chamado stay period suspende as execuções individuais, permitindo que a reorganização da empresa seja discutida em um único ambiente processual. Nesse contexto, os credores são chamados a deliberar, em assembleia geral, sobre o plano de recuperação apresentado, enquanto o Poder Judiciário exerce a supervisão do procedimento e acompanha o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa pelo período de dois anos após a concessão da recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/2005. A recuperação extrajudicial, por sua vez, estrutura-se sob lógica distinta. Em vez de partir de um processo judicial voltado à organização coletiva do passivo, o mecanismo tem como ponto de partida um acordo previamente negociado entre a devedora e seus credores, desde que atingido o quórum legal mínimo exigido para sua homologação. Nesse modelo, a atuação do Poder Judiciário assume caráter mais limitado, restrita essencialmente à homologação do plano e ao controle de legalidade do ajuste celebrado entre as partes.
Quando a negociação substitui o processo judicial
Entretanto, a experiência prática revela que, no curso de um processo de recuperação judicial, não raramente o devedor consegue construir consenso qualificado com parcela substancial de seus credores, especialmente com instituições financeiras e titulares de créditos estruturados. Nessas situações, o processo coletivo pode progressivamente perder parte de sua função instrumental.
A própria legislação prevê diversas hipóteses de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, cujos titulares permanecem aptos a exercer seus direitos de forma individual, inclusive por meio da retomada de execuções. Ao mesmo tempo, não é incomum que, após o início do procedimento, a empresa consiga estabilizar sua situação financeira e estruturar soluções negociais mais eficientes.
O mecanismo concebido para oferecer um ambiente inicial de estabilização pode, então, transformar-se em um arranjo processual excessivamente rígido para a fase de consolidação do acordo.
O caso em análise evidencia precisamente uma maturação negocial, onde a recuperação judicial funcionou como ambiente inicial de estabilização da crise, conferindo previsibilidade e tempo para a reorganização do passivo da empresa. Uma vez estruturado o passivo, somado à maturação de acordo robusto com os credores relevantes, a Recuperação Extrajudicial pode se mostrar como um instrumento mais aderente à nova realidade da empresa. A decisão de conversão da recuperação judicial para a extrajudicial, nesse cenário, não representa renúncia à tutela jurisdicional, mas apenas uma redefinição do grau de intervenção estatal no processo de reestruturação, em que o Poder Judiciário deixa de atuar como gestor de um conflito coletivo amplo para exercer função mais delimitada, voltada à verificação da legalidade e da regularidade do acordo celebrado entre devedor e credores.
A relevância do tema ultrapassa o caso concreto. O sistema recuperacional brasileiro, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a valorizar de maneira mais clara soluções negociais e consensuais para a superação da crise empresarial. Nesse ambiente, a recuperação extrajudicial deixou de ocupar posição subsidiária no sistema e passou a assumir papel cada vez mais relevante em reestruturações complexas, nas quais a coordenação direta entre devedor e credores pode produzir resultados mais eficientes do que a condução integral do processo no âmbito judicial.
O recente movimento envolvendo a Raízen ilustra com clareza essa tendência. A companhia, uma das maiores empresas do setor de energia renovável e distribuição de combustíveis do país, passou a avaliar a utilização da recuperação extrajudicial como instrumento para reorganizar parte relevante de seu passivo financeiro. Segundo informações divulgadas pela imprensa, o grupo enfrenta um nível elevado de endividamento, associado a um ciclo recente de investimentos intensivos, pressões sobre o fluxo de caixa e um cenário macroeconômico marcado por juros elevados. Nesse contexto, a estratégia discutida envolve a negociação direta com credores financeiros para reestruturação de aproximadamente R$ 55 bilhões em dívidas, combinada com medidas de reforço de capital por parte dos acionistas controladores e eventuais alienações de ativos não estratégicos.
Outro exemplo recente que reforça essa tendência é o caso do Grupo Dolly. Após permanecer cerca de oito anos em recuperação judicial, a empresa passou a buscar uma solução por meio da recuperação extrajudicial, em tentativa de construir um novo acordo diretamente com seus credores e encerrar um dos processos recuperacionais mais longos e complexos do país.
O movimento evidencia uma mudança relevante na lógica das reestruturações empresariais brasileiras. Em vez da manutenção prolongada de um ambiente judicial coletivo, marcado por elevado desgaste processual e sucessivas disputas, a companhia passou a apostar em uma solução mais negocial e consensual, centrada na renegociação direta do passivo.
O caso também demonstra como o agravamento das condições econômicas e financeiras pode alterar não apenas a estratégia empresarial, mas inclusive a própria condução jurídica da crise. Em cenários de juros elevados, restrição de crédito e aumento da pressão sobre o fluxo de caixa das empresas, mecanismos mais flexíveis e consensuais passam a ganhar espaço, levando companhias a revisarem estruturas recuperacionais anteriormente adotadas em busca de soluções mais eficientes e aderentes à realidade econômica do momento.
Nesse contexto, a recuperação extrajudicial deixa de ser vista apenas como uma alternativa inicial à crise e passa a ocupar papel estratégico dentro da própria evolução das reestruturações empresariais no Brasil.
A eventual conversão entre regimes não é ilimitada e não pode servir como mecanismo para esvaziar direitos de credores minoritários ou para contornar deliberações assembleares desfavoráveis, tampouco pode ser utilizada para redefinir classes de credores ou alterar condições de pagamento à margem dos requisitos previstos na legislação para a recuperação extrajudicial, devendo ser sempre balizada pela boa-fé objetiva e pela função social da empresa, princípios que estruturam o regime jurídico da insolvência empresarial e que funcionam como parâmetros para assegurar que a reorganização da atividade econômica.
Fonte: Monitor Mercantil